GRO/ PGR/PGRTR/LTCAT

Elaboração de Documentos Referentes às Demonstrações Ambientais

 

  • Geração e assessoramento na execução e implantação da documentação legal relativa às demonstrações ambientais exigidas pela legislação trabalhista e previdenciária: PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos Ambientais (NR 01/NR 18 / PGRTR -NR 31); LTCAT – Laudo Técnico de Condições no Ambientais de Trabalho; PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário; outros);
  • Geração de documentos específicos: PPR – Programa de Proteção Respiratória; PCA – Programa de Conservação Auditiva; PROERGO – Programa de Ergonomia; PPEOB – Programa de prevenção de Exposição ao Benzeno Ocupacional, etc.

Observação :

  • A nova versão da NR-1, estabeleceu o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e incluiu aspectos de gerenciamento de riscos ocupacionais de forma articulada com as revisões das NRs 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), 9 (Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos) e 17 (Ergonomia) e demais Normas Regulamentadoras.
      

 

  •  O GRO ( Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) é como um guarda chuva, e ilustra a importância das Normas Regulamentadoras – NRs na identificação de todos os perigos da Organização. Este gerenciamento abrange todas as situações que possam levar a lesões ao trabalhador e concentra todas as Normas Regulamentadoras, ou seja, todos os perigos vão ser gerenciados pela NR 01 através deste requisito 1.5.
  • A Organização deve identificar continuamente todos os seus perigos (internos e externos).
  • os perigos voltados para a ergonomia fazem parte do GRO e devem ser considerados na identificação dos perigos, e avaliação dos riscos e devem também constar no plano de ação.
  • A Organização deve AVALIAR OS RISCOS OCUPACIONAIS relativos aos perigos identificados em seu estabelecimento, de forma a manter informações para adoção de medidas de prevenção.
  • O GRO deve ser utilizado para fins de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais.
  • A Empresa deve implementar o GRO de suas atividades por estabelecimento.
  • O GRO constitui o PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.
  • O PGR deve conter no mínimo o INVENTÁRIO DE RISCOS OCUPACIONAIS e o PLANO DE AÇÃO.
  • O PGR deve contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documento previstos na legislação de Segurança e Saúde no Trabalho.
  • O PGR pode ser atendido por sistema de gestão, desde que atenda os requisitos da NR 01
  • LTCAT E PPP são documentos previdenciários;
  • Assessorar na geração, verificação, orientação da documentação relativa as demonstrações ambientais de Segurança do Trabalho exigidas pela legislação trabalhista e previdenciária - Eventos do eSocial

 

Elaboração de Laudos de Insalubridade e Periculosidade

A elaboração deste tipo de Laudo tem como finalidade atender às exigências da NR 15 , que trata das atividades e operações perigosas, e da NR 16, que trata das atividades e operações perigosas , para a caracterização da insalubridade e/ou periculosidade previstas respectivamente nos arts. 189 e 193 da Lei n.º 6.514  de 22/12/77.

Insalubridade é definida pela legislação em função do grau do agente nocivo, levando em conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição durante a jornada.

São consideradas atividades e operações perigosas as constantes no anexo 1 , que trata das atividades e operações perigosas com explosivos e do anexo 2 , que trata das atividades e operações perigosas com inflamáveis, na NR 16 – Atividades e Operações Perigosas, além das atividades constantes no quadro de atividades/área de risco do Decreto n.º 93.412/86 , para os empregados do setor de energia elétrica, em condições de periculosidade.

“Em regra geral, o Art. 193 da CLT e outras normas referentes ao tema apontam alguns casos em que o adicional é devido, desde que regulamentados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. São aqueles que trabalham com:

a) Inflamáveis:Tendo em vista o risco inerente ao exercício da sua profissão, os empregados que trabalham com substâncias inflamáveis, seja na sua produção, manuseio, armazenamento e que por ventura possam causar combustão devem receber o referido adicional, como por exemplo os frentistas

b) Explosivos:Aqueles que trabalham com o transporte, armazenamento, detonação de explosivos ou ainda que exerçam suas funções dentro da área de risco, também possuem direito ao referido adicional.

c) Energia elétrica:Tendo em vista a possibilidade do risco de ocorrerem descargas elétricas por conta da natureza da sua função, tem direito ao adicional de periculosidade os que exercem suas atividades em instalações ou equipamentos elétricos energizados com alta tensão

d) Segurança pessoal ou patrimonial:Quando expostos a roubos ou outras circunstâncias que afetem a integridade física pessoal do trabalhador, seja na vigilância patrimonial, transporte de valores, escolta armada, estes possuem direito ao recebimento do adicional de periculosidade

e) Substancias radioativas:Nos casos estabelecidos em lei, os trabalhadores que operam com radiações ionizantes ou substâncias radioativas no processamento, produção, transformação, estocagem, possuem direito ao adicional

f) Motociclistas:Adicionado recentemente pela lei 997/14, os trabalhadores que exerçam suas atividades com a utilização de motocicletas ou motonetas em vias públicas, devem receber um valor adicional ao seu salário, em virtude da periculosidade da sua atividade.” 

Fonte: https://xande.jusbrasil.com.br/artigos/316069267/quem-tem-direito-ao-adicional-de-periculosidade

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